Legislação

De acordo com ofício SUMOB nº68/2019, de 01 de abril de 2019, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Governo do Estado da Bahia, a tarifa do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas se mantém o mesmo do ano de 2018, apesar do novo valor da tarifa de integração entre os modais.

De acordo com convênio firmado entre a Companhia de Metrô da Bahia, Salvador Card e Metropasse, a comercialização de créditos e disponibilização de cartões vale transporte, meia passagem estudantil e gratuidade serão realizadas somente pelo Salvador Card e Metropasse, estando assim a Companhia de Metrô da Bahia isenta das alíneas b) e c) e do inciso iii do art. 1º da portaria nº121, de 30 de dezembro de 2015.

 

PORTARIA Nº 085, DE 18 DE MAIO DE 2016

 

Altera a Portaria nº 121, de 30 de Dezembro de 2015, que regulamenta o uso dos cartões utilizados no Sistema de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros integrado ou não com o Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus.

 

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, no uso das atribuições que lhes foram legalmente conferidas,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Alterar o Parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 121, de 30 de Dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º (...)

Parágrafo único: Fica o prestador do serviço metroviário autorizado a cobrar do usuário, pela emissão da 1ª (primeira) via do cartão de integração, o valor de até 02 (duas) tarifas públicas do metrô.

 

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Salvador/Ba, 18 de maio de 2016.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário de Desenvolvimento Urbano

 

PORTARIA Nº 121, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

Regulamenta o uso dos cartões utilizados no Sistema de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros integrado ou não com o Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, no uso das atribuições que lhes foram legalmente conferidas,

RESOLVE

Art. 1º. O prestador do Serviço de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros disponibilizará os seguintes tipos de cartão aos usuários:

I - Unitário: cartão ao portador para utilização exclusiva no metrô que dá direito a 1 (uma) viagem com validade de 2 (dois) dias, incluído o dia de sua aquisição.

II - Múltiplo: cartão recarregável que dá direito a múltiplas viagens de metrô, integradas ou não com o Sistema de Transporte Coletivo por ônibus de Salvador e Região Metropolitana, nos termos das normas e regulamentos em vigor, os quais poderão ser das seguintes categorias:

  1. a) Integração: cartão fornecido aos usuários para carregamento de créditos de viagens exclusivas ou integradas.
  2. b) Vale Transporte: cartão fornecido às empresas para concessão deste benefício aos seus empregados, o qual será regulado pela legislação em vigor e pelo contrato firmado entre as empresas e o prestador de serviço metroviário, ou a quem este delegar.
  3. c) Cartão Meia Passagem Escolar (MPE): cartão fornecido pelo prestador de serviço metroviário, ou a quem este delegar, aos beneficiários da meia passagem escolar no âmbito do transporte metroviário, nos termos e condições estabelecidas pela regulamentação específica.

III - Cartão Eletrônico de Gratuidade: cartão fornecido pelo prestador de serviço metroviário, ou a quem este delegar, aos beneficiários da gratuidade no âmbito do transporte metroviário, nos termos e condições estabelecidos pela regulamentação específica.

Parágrafo único: O prestador de serviço metroviário poderá criar outros tipos de cartões a seu critério.

Art. 2º - No caso de não funcionamento do cartão, o usuário deverá dirigir-se ao agente da estação que certificará o fato, recolherá o cartão danificado, emitirá recibo que constará o número do cartão recolhido e fornecerá, conforme o caso, uma viagem para o usuário.

  • 1º - O usuário será instruído, exceto no caso de cartão unitário a, após o prazo de 2 (dois) dias úteis, se dirigir ao posto de atendimento para confecção e entrega da 2ª (segunda) via do cartão, o qual será carregado com o saldo existente no cartão inutilizado, se for o caso.
  • 2º - Caso o não funcionamento ocorra com cartão do tipo Vale Transporte, o usuário deverá ser instruído para procurar o setor competente de sua empresa para que a mesma solicite a emissão de 2ª (segunda) via.
  • 3º - O valor relativo à viagem liberada, em decorrência do não funcionamento do cartão, poderá ser descontado dos créditos a serem ressarcidos ao usuário na 2ª (segunda) via do cartão a ser disponibilizado.
  • 4º - Dentro do prazo de garantia dos cartões que é de 12 (doze) meses, a contar da sua emissão, o fornecimento da 2ª (segunda) via em virtude de mau funcionamento se dará sem custo para o usuário, exceto quando constatado que o não funcionamento do cartão decorre de manuseio inadequado ou de má conservação, ficando o prestador de serviço metroviário autorizado a cobrar, pela emissão da 2ª (segunda) via do cartão, o valor de até 12 (doze) tarifas públicas do metrô.

Art. 3º - No caso de perda, furto ou roubo do cartão, para requerer a 2ª (segunda) via, deverá o seu titular solicitar seu bloqueio junto ao prestador de serviço metroviário, via website, call Center ou dirigir-se ao posto de atendimento.

  • 1º - Decorrido o prazo de 2 (dois) dias úteis do bloqueio do cartão, o seu titular deverá se dirigir ao posto de atendimento para confecção e entrega da 2ª (segunda) via do cartão, o qual será carregado com o saldo existente no cartão perdido, roubado ou furtado, podendo ser cobrados os valores das viagens que lhe forem liberadas.
  • 2º - A entrega da 2ª (segunda) via do cartão será feita apenas ao titular do cartão, devidamente identificado, ou à pessoa devidamente autorizada pelo usuário, mediante procuração.
  • 3º - No caso do cartão Vale Transporte, a solicitação de bloqueio, desbloqueio e retirada de 2ª (segunda) via do cartão será efetuada pela empresa responsável pela concessão do benefício.
  • 4º - Em caso de perda do cartão, fica o prestador de serviço metroviário autorizado a cobrar, pela emissão da 2ª (segunda) via, o valor de até 12 (doze) tarifas públicas do metrô.

Art. 4º - Os cartões ao portador não terão direito ao ressarcimento do saldo de créditos remanescentes em caso de perda, extravio, roubo, manuseio inadequado ou de má conservação do cartão pelo usuário.

Art. 5º - Os créditos carregados nos cartões múltiplos do tipo Vale Transporte e de Meia Passagem Escolar (MPE) terão validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao da aquisição, podendo ser revalidados por igual período, uma única vez, se assim requerido no prazo de até 30 (trinta) dias após seu vencimento, junto ao prestador de serviço metroviário, ou a quem este delegar.

Parágrafo único: Em caso de aumento de tarifa, os cartões Vale Transporte e Meia Passagem Escolar (MPE) terão seu poder de compra mantidos à tarifa anterior pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do aumento da tarifa.

Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Salvador, 30 de dezembro de 2015.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário de Desenvolvimento Urbano

DECRETO Nº 17.965 DE 06 DE OUTUBRO DE 2017

 

Altera os Decretos nos 8.799, de 03 de dezembro de 2003, e 16.521, de 30 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na Lei nº 5.969, de 05 de setembro de 1990, e na Lei nº 13.730, de 05 de julho de 2017,

D E C R E T A

 

Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 8.799, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º – ……………………………………………………………………….………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

 

2º– Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estudantes dos cursos de pós-graduação, de supletivo, de suplência, de pós-médio e aos de outros não enquadrados como cursos regulares de educação básica, bem como aos estudantes dos cursos que não exijam frequência diária durante o período letivo.

 

3º– Para os estudantes dos ensinos fundamental e médio, a cota de utilização de meia passagem escolar nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros fica fixada em 85 (oitenta e cinco) unidades mensais e limitada ao máximo de 04 (quatro) meias passagens diárias.

 

4º– Para os estudantes universitários, os estudantes de curso de suplência, os alunos do Instituto Federal da Bahia – IFBA e os de pós-graduação stricto sensu– mestrado e doutorado, a cota de utilização de meia passagem escolar nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros fica fixada em 110 (cento e dez) unidades mensais e limitada ao máximo de 06 (seis) passagens diárias.

 

5º– A cota máxima de utilização de meia passagem escolar no Sistema Metroviário Intermunicipal de Passageiros – SMSL fica fixada em 02 (duas) meias passagens diárias, independentemente do uso integrado ou não nas linhas de transporte coletivo por ônibus e será aplicável tanto aos beneficiários de meia passagem no âmbito do Município de Salvador como aos beneficiários de meia passagem da Região

Metropolitana de Salvador.

 

6º– O benefício da meia passagem escolar será exercido unicamente através de cartões eletrônicos identificados e pré-carregados” (NR)

 

Art. 2º – Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 8.799, de 03 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º – Compete ao Estado da Bahia, por meio de seus órgãos competentes, estabelecer, juntamente com as empresas operadoras dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana de Salvador, os critérios de análise para concessão, regulamentação, utilização, suspensão e cancelamento do benefício, além da sua fiscalização e controle de uso, mediante norma específica.

 

Art. 5º – As empresas operadoras dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por Ônibus da Região Metropolitana de Salvador, bem como do Sistema Metroviário Intermunicipal de Passageiros – SMSL, deverão implantar, operar e disponibilizar mecanismos necessários e suficientes à concessão e administração do benefício da meia passagem escolar.

 

1º– Os estudantes que residam em outro município da Região Metropolitana e estudem no Município de Salvador, apesar de se enquadrarem na condição de beneficiários de meia passagem, tanto no sistema metropolitano como no sistema de transporte municipal de Salvador, deverão optar por utilizar apenas um dos benefícios, desde que seja assegurada, aos beneficiários de meia passagem metropolitanos, a possibilidade de utilização mediante integração tarifária com o sistema metroviário intermunicipal de passageiros e com os ônibus municipais de Salvador.

 

2º– Poderão ser firmados convênios ou acordos específicos entre os operadores dos sistemas de transporte público coletivo de passageiros da região metropolitana de modo a otimizar a gestão da utilização do benefício.” (NR)

 

Art. 3º – O inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 16.521, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º – ………………………………………………………………………………….

I – ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos;

…………………………………………………………………………………….” (NR)

 

Art. 4º – Ficam revogados os Decretos nos 16.520, de 30 de dezembro de 2015, e 16.744, de 25 de maio de 2016.

 

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto ao art. 3º a partir de 16 de outubro de 2017.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 2017.

RUI COSTA – Governador

Bruno Dauster - Secretário da Casa Civil

Walter de Freitas Pinheiro - Secretário da Educação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti - Secretário de Infraestrutura

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira - Secretária de Desenvolvimento Urbano

Carlos Martins Marques de Santana - Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Cartão personalizado aos usuários que tem direito ao benefício conforme legislação em vigor.

De acordo com Portaria Conjunta SEDUR/SJDHDS nº 001/2021, de 21 de novembro de 2022, os cartões emitidos pela SJDHDS (antigo SUDEF - Estado) são aceitos no metrô. O convênio é válido até o dia 31/12/2024.

 Usuários com direito à gratuidade no Metrô:

  • Idoso com mais de 65 anos,
  • Criança até 5 (cinco) anos acompanhadas de seus responsáveis ​​(até 6 anos incompletos),
  • Oficial de Justiça Federal,
  • Fiscal do Trabalho,
  • Pessoa com deficiência residente em Salvador, comprovadamente carente, previamente cadastrada na UGPD e portando o cartão de gratuidade SalvadorCARD;
  • Pessoa com deficiência residente nos mais municípios do estado, comprovadamente carentes, previamente cadastrada pela SJDHDS - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

Para os casos em que uma pessoa com deficiência precisa de acompanhante, o identificado como "Gratuidade com acompanhante": No caso de cadastro na UGPD, para liberação do acompanhante, basta apresentar o cartão Gratuidade na catraca dentro de um período de 30 segundos. Já para às carteiras da SJDHDS, basta apresentar uma identificação do acompanhante que consta na lista cadastrada na Secretaria.

PORTARIA Nº 102 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de suas atribuições que foram conferidas, RESOLVE

Art. 1º - Estabelecer o
Sistema Passe Livre Digital, através do qual os requerentes solicitados o benefício do Passe Livre Intermunicipal do Estado da Bahia de forma eletrônica forma

Arte. 2º - O
procedimento administrativo do requerimento do Passe Livre passou a ser processado eletronicamente, desde a fase do requerimento do beneficiário, inserção dos documentos, bem como, como, como analisado até a concessão da carteira; §1º - É de exclusividade responsável por cada usuário a inserção dos documentos no Sistema Passe Livre Digital.§2º - A carteira do Passe Livre Intermunicipal passa a ser digital. §3º - O requerimento será processado de forma eletrônica inclusive uma emissão de decisão concessionária ou negativa.

Arte. 4º - Esta portaria entra em vigor nos dados de sua publicação.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário

PORTARIA CONJUNTA N ° 01 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

OS SECRETÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DA JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que foram conferidas, RESOLVEM


Art. 1º - alterar o problema no § 1º do Art. 4º da Portaria Conjunta SEDUR / SJDHDS nº 01/2019, de 19 de dezembro de 2019, que passará a viger com a redação: "Art. 4 ° - (...) §1 °. Durante o período de até 31 de dezembro de 2021, o acesso à área paga das estações por parte das pessoas com deficiência, beneficiários de gratuidade que ainda não possuírem seu cartão eletrônico, juntamente com sua acompanhante, se para o caso, se dar mediante registro e liberação pelo agente de estação. " Arte. 2º - Esta portaria entra em vigor nos dados de sua publicação.


Arte.3º - Fica revogada como disposições contrárias.


Nelson Vicente Portela Pellegrino Secretário de Desenvolvimento Urbano Carlos Martins
Marques de Santana Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento

Social



 
PORTARIA CONJUNTA SEDUR / SJDHDS nº 01, de 19 de dezembro de 2019

OS SECRETÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDUR E DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SJDHDS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que legalmente foram conferidas, e;

Discurso o art. 5º do Decreto nº 16.388, de 03 de novembro de 2015, que altera o Decreto nº 14.108, de 27 de agosto de 2012, regulamenta a Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a gratuidade para pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia;

Reconhecer o art. 7 ° do Decreto nº 16.521, de 30 de dezembro de 2015, que disciplina a concessão do benefício da gratuidade no âmbito do serviço de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.

RESOLVEM

Arte. 1º alterar o disposto no § 1º do Art. 4º da Portaria Conjunta SEDUR / SJDHDS nº 002/2018, de 20 de dezembro de 2018, que passará a ter a seguinte redação:

"Arte. 4 ° - (...)

§1 ° - Durante o período de até 31 de dezembro de 2020, o acesso à área paga das estações por parte das pessoas com deficiência, beneficiários de gratuidade que ainda não possuírem seu cartão eletrônico, juntamente com sua acompanhante, se para o caso, se darão mediante registro e liberação pelo agente de estação. "

Arte. - Esta portaria entra em vigor nos dados de sua publicação, tornando revogadas como disposições contrário.

Salvador / BA, 19 de dezembro de 2019.

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

 

PORTARIA CONJUNTA SEDUR / SJDHDS Nº 002/2018

Altera a Portaria Conjunta SEDUR / SJDHDS n ° 002/2017 que disciplina os procedimentos atinentes à concessão, fruição e controle de benefício de gratuidade no âmbito de Sistema de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros.

OS SECRETÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - SEDUR E DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SJDHDS, no uso das atribuições que foram legalmente conferidas, e não pensando em não arte. 5 ° do Decreto n ° 16.388, de 03 de novembro de 2015 e no art. 7 ° do Decreto n ° 16.521, de 30 de dezembro de 2015,

RESOLVEM

Arte. 1 ° - Altera-se o artigo no art. 4 ° da Portaria Conjunta SEDUR / SJDHDS n ° 002/2017 de 21 de dezembro de 2017, que passará a ter a redação seguinte:

"Art. 4 ° - Como pessoas com deficiência de que tratam o inciso II do artigo 2 ° do Decreto n ° 16.521 / 2015, deve se cadastrar e solicitar a emissão do cartão eletrônico de gratuidade.

  • 1 °. Durante o período de até 31 de dezembro de 2019 o acesso à área paga das estações por parte das pessoas com deficiência, beneficiários de gratuidade que ainda não estão desem seu cartão eletrônico, juntamente com sua acompanhante, se para o caso, se dar mediante registro e liberação pelo agente de estação.
  • 2 °. Após o prazo estabelecido acima, não será permitido o acesso gratuito, à área paga das estações, da pessoa com deficiência beneficiária que não está portando o seu cartão eletrônico "

Arte. 2 ° - Esta porta entra em vigor nos dados de sua publicação, tornando revogadas como disposições em contrário.

Salvador / Ba, 20 de dezembro de 2018

Ademilton Barbosa dos Santos

Secretário de Desenvolvimento Urbano (SEDUR)

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SJDHDS), em exercício.

 

PORTARIA CONJUNTA SEDUR / SJDHDS Nº 002/2017, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera Portaria Conjunta SEDUR / SJDHDS nº 007/2016 que disciplina os procedimentos atinentes à concessão, fruição e controle do benefício de gratuidade no âmbito do Sistema de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros.

OS SECRETÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - SEDUR E DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SJDHDS, no uso das atribuições que foram legalmente conferidas, e não pensando em não arte. 5º do Decreto nº 16.388, de 03 de novembro de 2015 e no art. 7 ° do Decreto nº 16.521, de 30 de dezembro de 2015,

RESOLVEM

Arte. 1 ° - Altera-se o artigo no art. 4º da Portaria Conjunta SEDUR / SJDHDS nº007 / 2016, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Arte. 4 ° - As pessoas com deficiência de que trata o inciso II do artigo 2º do Decreto nº16.521 / 2015, devem se cadastrar e solicitar a emissão do cartão eletrônico de gratuidade.

 

  • 1 °. Durante o período de até 31 de dezembro de 2018, o acesso à área paga das estações por parte das pessoas com deficiência, beneficiários de gratuidade que ainda não possuírem seu cartão eletrônico, juntamente com seu acompanhante, se para o caso, se inserir mediante registro e liberação pelo agente de estação.

 

  • 2 °. Após o prazo estabelecido acima, não será permitido o acesso gratuito, à área paga das estações, da pessoa com deficiência beneficiária que não estiver portando o seu cartão eletrônico.

 

Arte. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tornando revogadas as disposições em contrário.

Salvador / Ba, 21 de dezembro de 2017.

JUSMARI TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA

Secretária de Desenvolvimento Urbano (SEDUR)

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SJDHDS)

PORTARIA CONJUNTA SEDUR / SJDHDS Nº 007/2016, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera Portaria Conjunta SEDUR / SJDHDS nº 02/2015 que disciplina os procedimentos atinentes à concessão, fruição e controle do benefício de gratuidade no âmbito do Sistema de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros.

OS SECRETÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - SEDUR E DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SJDHDS, no uso das atribuições que foram legalmente conferidas, e de não estar no art. 5º do Decreto nº 16.388, de 03 de Novembro de 2015 e no art. 7 ° do Decreto nº 16.521, de 30 de Dezembro de 2015,

RESOLVEM

Arte. 1 ° - Altera-se o artigo no art. 4º da Portaria Conjunta SEDUR / SJDHDS nº02 / 2015, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Arte. 4 ° - As pessoas com deficiência de que trata o inciso II do artigo 2º do Decreto nº16.521 / 2015, devem se cadastrar e solicitar a emissão do cartão eletrônico de gratuidade.

 

  • 1 °. Durante o período de até 31 de dezembro de 2017, o acesso à área paga das estações por parte das pessoas com deficiência, beneficiários de gratuidade que ainda não possuírem seu cartão eletrônico, juntamente com seu acompanhante, se para o caso, se inserir mediante registro e liberação pelo agente de estação.

 

  • 2 °. Após o prazo estabelecido acima, não será permitido o acesso gratuito, à área paga das estações, da pessoa com deficiência beneficiária que não estiver portando o seu cartão eletrônico.

 

Arte. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tornando revogadas as disposições em contrário.

 

Salvador / Ba, 27 de dezembro de 2016.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário de Desenvolvimento Urbano (SEDUR)

JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SJDHDS)

 

PORTARIA CONJUNTA SEDUR / SJDHDS Nº 002, DE 18 DE MAIO DE 2016

Altera a Portaria Conjunta SEDUR / SJDHDS nº 002/2015, que disciplina os procedimentos atinentes à concessão, fruição e controle do benefício de gratuidade no âmbito do Sistema de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros, e dá outras providências.

 

OS SECRETÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - SEDUR E DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SJDHDS, no uso das atribuições que foram legalmente conferidas, e de não estar no art. 5º do Decreto nº 16.388, de 03 de Novembro de 2015 e no art. 7 ° do Decreto nº 16.521, de 30 de Dezembro de 2015,

RESOLVEM

 

Arte. 1 ° - alteração dos incisos I, II e § 4º do art. 2º da Portaria Conjunta SEDUR / SJDHDS nº002 / 2015, de 30 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Arte. 2º. (...)

I - Carteira de Passe Livre válida, emitida pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, acompanhada de documento oficial com foto e comprovante de residência; ou

II - Cartão de Gratuidade válido, conferido às pessoas carentes com deficiência, emitido pelo Município de Salvador, ou por seus delegados, acompanhado de documento oficial com foto, limitada sua utilização na circunscrição territorial do município no qual o beneficiário foi cadastrado.

(...)

 

  • 4º. No cartão eletrônico do beneficiário que tiver direito a acompanhante, deve constar à expressão “ACOMPANHANTE”, de forma destacada e visível.

 

Arte. 2 ° - Fica também alterado o §1º do art. 4º, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Arte. 4º. (...)

 

  • 1 °. Durante o período de até 365 dias, contados da publicação da Portaria Conjunta nº002 / 2015, de 30 de dezembro de 2015, o acesso à área paga das estações por parte das pessoas com deficiência, beneficiárias de gratuidade que ainda não possuírem seu cartão eletrônico, juntamente com seu acompanhante, se para o caso, se fornecer registro e liberação pelo agente de estação.

 

Arte. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Salvador / Ba, 18 de maio de 2016.

 

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário de Desenvolvimento Urbano (SEDUR)

JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SJDHDS)

 

Portaria Conjunta SEDUR / SJDHDS N ° 002 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

Disciplina os procedimentos atinentes à concessão, fruição e controle do benefício de

gratuidade no âmbito do Sistema de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de

Passageiros, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - SEDUR E DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SJDHDS, no uso das atribuições que foram legalmente conferidas, e de não estar no art. 7 ° do Decreto nº 16.521, de 30 de Dezembro de 2015,

RESOLVER

Arte. 1 ° - Como rotinas e procedimentos à concessão, cadastramento, fruição e controle do benefício da gratuidade no âmbito do Sistema de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros, obedecerão às regras previstas na presente Portaria e demais dispositivos legais relevantes

.

Parágrafo único. Todas as disposições destinadas ao prestador de serviço metroviário serão igualmente aplicáveis ​​aos terceiros a quem ele delegue.

 

Arte. 2 ° - Uma pessoa com deficiência de que trata o inciso II, do artigo 2º do Decreto nº6.521 / 2015, terá direito, juntamente com o seu acompanhante, quando for o caso, ao acesso gratuito ao Serviço de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros, apresentação do cartão eletrônico de gratuidade.

 

  • 1º - O cadastramento e a emissão dos cartões eletrônicos de gratuidade serão efetuados pelo prestador de serviço metroviário, a partir de requerimento do respectivo beneficiário, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Carteira de Passe Livre válida, emitida pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, acompanhada de documento oficial com foto, devendo apresentar, ainda, para registro no cartão eletrônico, documento oficial com foto de até três acompanhantes grátis, quando para o caso; ou

 

II - Cartão de Gratuidade válido, conferido às pessoas carentes com deficiência, emitido pelo Município de Salvador, ou por seus delegados, acompanhado de documento oficial com foto, devendo apresentar, ainda, para registro no cartão eletrônico, cópia de documento oficial com foto de até três acompanhantes gratuitos, quando para o caso, limitada sua utilização na circunscrição territorial do município no qual o beneficiário foi cadastrado.

 

  • 2º - O cartão eletrônico de gratuidade terá a validade máxima de 12 (doze) meses, incluindo os casos de revalidação.

 

  • 3º - O beneficiário deve requerer uma revalidação do cartão eletrônico no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de validade referido no §2º deste artigo, mediante reapresentação dos documentos de que trata o §1º deste artigo.

 

  • 4º. No cartão eletrônico do beneficiário que tiver direito a acompanhante, deve constar à expressão “ACOMPANHANTE”, de forma destacada e visível, além da identificação nominal, no verso, de até 03 (três) acompanhantes. (alterado pela Portaria Conjunta SEDUR / SJDHDS Nº 002, de 18/5/2016)

 

  • 5º. O beneficiário terá direito a apenas 01 (um) acompanhante por viagem, o qual também terá acesso gratuito, mediante nova utilização do cartão eletrônico do beneficiário e desde que apresente documento oficial com foto.

 

Arte. 3 ° - A emissão dos cartões eletrônicos de gratuidade será gratuita, salvo nos casos em que seja necessária reemissão em virtude da perda ou de inutilização por mau uso ou má conservação, o que ensejará cobrança de taxa de 02 (duas) tarifas públicas do metrô , vigentes à época, correspondente ao preço do serviço.

 

Arte. 4 ° - As pessoas com deficiência de que trata o inciso II do artigo 2º do Decreto nº16.521 / 2015, devem se cadastrar e solicitar a emissão do cartão eletrônico

 

  • 1 °. Durante o período de até 31 de dezembro de 2017, o acesso à área paga das estações por parte das pessoas com deficiência, beneficiários de gratuidade que ainda não possuírem seu cartão eletrônico, juntamente com seu acompanhante, se para o caso, se inserir mediante registro e liberação pelo agente de estação (alterado pela PORTARIA CONJUNTA SEDUR / SJDHDS Nº 007/2016, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016)

 

  • 2 °. Após o prazo estabelecido acima, não será permitido o acesso gratuito, à área paga das estações, da pessoa com deficiência beneficiária que não estiver portando o seu cartão eletrônico.

 

Arte. 5º - Os idosos e crianças de que tratam os incisos I e III do artigo 2º do Decreto nº16.521 / 2015, bem como os demais beneficiários de gratuidade aprovada em legislação federal, tomar acesso gratuito à área paga das estações mediante registro e liberação pelo agente de estação.

 

  • 1 °. O prestador de serviço metroviário deve liberar o bloqueio e acesso à área paga das estações mediante a apresentação de documentos ou comprovação pertinente do direito à gratuidade, incluindo, mas não se limitando, a documentos oficiais de identificação com foto, carteiras ou credenciais credenciais, captura de imagens ou identificação biométrica.

 

  • 2 °. O acesso das crianças beneficiárias de gratuidade à área paga das estações se passar no colo do responsável ou mediante liberação do agente de estação, solicitando um registro específico neste último caso, desde que acompanhada por seu responsável.

 

Arte. 6º - O acesso das pessoas com mobilidade reduzida ou necessidade especial à área paga das estações se implementados em bloqueios especialmente adaptados para este fim.

 

Parágrafo único. O prestador do Serviço de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros deve disponibilizar, por estação, pelo menos, 01 (um) bloqueio para pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências.

 

Arte. 7 ° - Fica o prestador de serviço metroviário autorizado, por seus agentes ou prepostos, um solicitante a identificação dos usuários portadores de gratuidade e / ou de seu acompanhante, se for o caso, por ocasião de sua utilização, a qual pode ser realizada mediante a apresentação de documentos de identidade, carteiras exigidas, ou mediante dispositivo de identificação biométrica e / ou eletrônica.

 

Arte. 8º - Nos casos de perda, roubo, furto ou inutilização do cartão eletrônico de gratuidade, o prestador de serviço metroviário expedirá 2ª (segunda) via mediante requerimento do beneficiário e apresentação dos documentos de que trata o §1º do art.2º, acompanhado da certidão da ocorrência policial, se for o caso.

 

  • 1 ° - No caso de emissão por inutilização, o novo cartão eletrônico de gratuidade só será entregue mediante a devolução do cartão problema.

 

  • 2 ° - O prazo para entrega do novo cartão eletrônico de gratuidade será de até 5 (cinco) dias úteis, a contar dos dados do requerimento.

 

  • 3 ° - No caso de emissão por inutilização ou perda será cobrada a taxa de que trata o art. 3º desta Portaria.

 

Arte. 9º - Os cartões eletrônicos de gratuidade são de uso pessoal e intransferível, sendo vedada a sua utilização por terceiros, hipótese em que será considerada irregular sua utilização e submeterá o responsável às penalidades civis e criminais, além da aplicação das penalidades consignadas no art. 10 desta Portaria.

 

Arte. 10 - A tentativa ou utilização efetiva dos cartões eletrônicos de gratuidade por outra pessoa que não o próprio beneficiário determinará o bloqueio imediato do cartão por 180 (cento e oitenta) dias e, em caso de reincidência, acarretará cassação definitiva do benefício.

 

  • 1º. Fica o prestador de serviço metroviário autorizado, por seus agentes ou prepostos, um solicitante de identificação dos portadores do cartão eletrônico de gratuidade por ocasião de sua utilização, bem como a utilização de recursos biométricos e / ou eletrônicos para validar a identidade dos portadores.

 

  • 2º. Da aplicação da penalidade por parte do prestador de serviço metroviário caberá recurso à Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do usuário quanto à decisão proferida pelo prestador de serviço metroviário.

 

  • 3º. Os participantes incluídos não classificados, por meio postal ou eletrônico, a critério do prestador de serviço metroviário.

 

  • 4º. O recurso de interesse da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) terá efeito suspensivo, de modo a permitir que o usuário faça uso do benefício da gratuidade por meio de seu cartão, até que o mesmo seja julgado.

 

  • 5º. O julgamento do recurso será proferida decisão definitiva, que, se desfavorável ao recorrente, implicará nenhum bloqueio do benefício da gratuidade durante o prazo consignado na penalidade.

 

  • 6º. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) deve informar ao prestador de serviço metroviário acerca dos recursos interpostos bem como das decisões proferidas, podendo solicitar ao mesmo os subsídios e informações que entendem de acordo com as agências às decisões.

 

Arte. 11 - O prestador de serviço metroviário, sempre que solicitado pela SEDUR, ficará obrigado a disponibilizar as informações relativas aos beneficiários de gratuidade cadastrados.

 

Arte. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tornando revogadas as disposições em contrário.

 

Salvador / Ba, 30 de Dezembro de 2015.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário de Desenvolvimento Urbano (SEDUR)

JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SJDHDS)

 

Portaria Conjunta SEDUR / SJDHS Nº 01, de 03 de dezembro de 2021

OS SECRETÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - SEDUR e DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SJDHDS, no uso das atribuições que foram legalmente conferidas, e

Discurso o no art. 5º do Decreto nº 16.388, de 03 de novembro de 2015, que altera o Decreto nº 14.108, de 27 de agosto de 2012, regulamenta a Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a gratuidade para pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia;

Reconhecer o art. 7 ° do Decreto nº 16.521, de 30 de dezembro de 2015, que disciplina a concessão do benefício da gratuidade no âmbito do serviço de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.

RESOLVEM

Arte. 1 ° - alterar o parágrafo no § 1º do Art. 4º da Portaria Conjunta SEDUR / SJDHDS nº 01/2020, de 10 de dezembro de 2020, que passará a ter a seguinte redação:

"Arte. 4 ° - (...)

  • 1 °. Durante o período de até 31 de dezembro de 2022, o acesso à área paga das estações por parte das pessoas com deficiência, beneficiários de gratuidade que ainda não possuírem seu cartão eletrônico, juntamente com seu acompanhante, se para o caso, se inserir mediante registro e liberação pelo agente de estação.

Arte. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tornando revogadas as disposições em contrário.

Salvador / Ba, 03 de dezembro de 2021

Ananda Teixeira Costa Lage

Secretária de Desenvolvimento Urbano em exercício

PORTARIA CONJUNTA SEDUR/SJDHDS Nº 001 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022

 

OS SECRETÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - SEDUR e de JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SJDHDS, no uso das atribuições que lhes foram legalmente conferidas, e

 

CONSIDERANDO, o disposto no art. 5º do Decreto nº 16.388 de 03 de novembro de 2015, que altera o Decreto nº 14.108 de 27 de agosto de 2012, regulamenta a Lei nº 12.575 de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a gratuidade para pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO, o art. 7° do Decreto nº 16.521, de 30 de dezembro de 2015, que disciplina a concessão do benefício da gratuidade no âmbito do serviço de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, e dá outras providências,

RESOLVEM:

Art. 1° - Alterar o disposto no §1º do Art. 4º da Portaria Conjunta SEDUR/SJDHDS nº 01/2021, de 03 de dezembro de 2021, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 4° - (...)

  • 1° - Durante o período de até 31 de dezembro de 2024, o acesso à área paga das estações por parte das pessoas com deficiência, beneficiários de gratuidade que ainda não possuírem seu cartão eletrônico, juntamente com seu acompanhante, se for o caso, se dará mediante registro e liberação pelo agente de estação.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Salvador/BA, em 21 de novembro de 2022.

 

JAIRO SILVEIRA MAGALHÃES

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

 

PORTARIA CONJUNTA N° 01, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021


OS SECRETÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – SEDUR e  DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SJDHDS, no uso das atribuições que lhes foram legalmente conferidas, e

 

Considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 16.388, de 03 de novembro de 2015, que altera o Decreto nº14.108, de 27 de agosto de 2012, regulamenta a Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a gratuidade para pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia;

Considerando o art. 7º do Decreto nº16.521, de 30 de dezembro de 2015, que disciplina a concessão do benefício da gratuidade no âmbito do serviço de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.

RESOLVEM
Art. 1º - Alterar o disposto no § 1º do Art. 4º da Portaria Conjunta SEDUR / SJDHDS nº 01/2020, de 10 de dezembro de 2020, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 4 ° - (...)

  • 1 °. Durante o período de até 31 de dezembro de 2022, o acesso à área paga das estações por parte das pessoas com deficiência, beneficiários de gratuidade que ainda não possuírem seu cartão eletrônico, juntamente com seu acompanhante, se for o caso, se dará mediante registro e liberação pelo agente de estação.

" Art. 2º - Esta portaria entra em vigor nos dados de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Salvador/Ba, 03 de dezembro de 2021


Ananda Teixeira Costa Lage

Secretária de Desenvolvimento Urbano em exercício